Vedada a reutilização de numeração da NF-e

A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/10, conforme abaixo especificada, implementa através do § 14, na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, a vedação à reutilização do número da nota em contingência.

AJUSTE SINIEF 8, DE 9 DE JULHO DE 2010

·         Publicado no DOU de 13.07.10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. 

Observa-se nesse Ajuste que, a partir da implementação dessa vedação, não será considerado válido Documento Auxiliar da NF-e ( DANFE ) impresso em formulário de segurança que utilize numeração de NF-e que já tenha sido autorizada o seu uso. Com isso, os profissionais envolvidos no processo de emissão da Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) precisam redobrar a atenção quando forem emitir NF-e na modalidade contingência, através do Formulário de Segurança (FS). Se for verificado durante a circulação da mercadoria acompanhada de DANFE impresso em FS, por NF-e emitida nesta modalidade, que tenha utilizado numeração de NF-e já autorizada, será considerada irregular a operação, sendo autuada à empresa por descumprir uma obrigação que está prevista na legislação.

A justificativa para essa situação ocorre, porque a empresa que emite uma NF-e em contingência, na modalidade FS, em decorrência de não haver conexão com a Internet, pode circular com a mercadoria, sendo obrigada pela legislação a transmitir o arquivo da NF-e ao sistema autorizador dentro do prazo de 168h, a partir da data e hora da emissão. Deve ser providenciado para que o número do documento a ser utilizado seja sempre a próximo disponível, pois ao usar um número de NF-e já autorizado, será impossível  obter a autorização de uso quando a NF-e for transmitida ao sistema autorizador, pois este indicará o erro de duplicação da numeração e não  concederá autorização, ficando desta forma irregular a operação.

Se ocorrer algum problema durante a transmissão do arquivo, na modalidade de emissão normal para a autorização de uso da NF-e, poderá não haver retorno da mensagem do sistema autorizador. Neste caso, é preciso ter muito cuidado, pois às vezes, acha-se que por não ter havido o retorno da mensagem de autorização de uso da NF-e, que a mesma não foi autorizada, o que pode não ser verdade. Por essa razão, caso tenha transmitido arquivo da NF-e  numa operação de emissão normal, e que tenha ocorrido algum problema depois do envio do arquivo, que não retorne a mensagem de autorização de uso, devido a ter  ficado inoperante seu provedor de Internet, ao optar por entrar em contingência na modalidade FS, utilize numeração posterior à última numeração transmitida, para não correr o risco de utilizar numeração de uma NF-e em formulário de segurança que possa vir a ter seu uso autorizado, o que violará o dispositivo inserido na cláusula décima primeira no  §14, EF 07/05,  pelo Ajuste SINIEF 08/10.

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